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Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 106

O policial militar em atividade, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 104, terá direito ao Auxílio-Invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o art. 103, ao passar para a inatividade, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas pela Junta Médica da Polícia Militar do Distrito Federal: 1) necessitar de hospitalização permanente; 2) necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de efermagem.

§ 1º

Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o policial militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da administração, a submeter-se, periòdicamente, à inspeção de saúde de contrôle. No caso de oficial PM, mentalmente enfêrmo ou de praça PM, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º

O Auxilio-Invalidez será suspenso automàticamente, pela autoridade competente, se fôr verificado que o policial militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, fôr constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.

§ 3º

O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do sôldo de cabo PM.