Artigo 104, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O policial militar incapacitado terá seus proventos referidos ao sôldo integral, do pôsto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: 1) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente; 2) acidente em serviço; 3) doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço; 4) por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o policial militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
Parágrafo único
Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial militar que, já na situação de inatividade adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por Junta Médica da Polícia Militar do Distrito Federal, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.