Artigo 103, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
São consideradas gratificações incorporáveis: 1) Gratificação de Tempo de Serviço; 2) Gratificação de Função Policial Militar - Categoria I.
Parágrafo único
A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo dos auxílios e de outros direitos dos policiais militares na inatividade remunerada será o valor do sôldo ou das cotas de sôldo.