Artigo 102 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
As demais praças PM que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem transferidas para a reserva, terão o cálculo dos seus proventos referido ao sôldo, da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.