Artigo 101 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
O subtenente PM quando transferido para a reserva terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo de Segundo-Tenente PM desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.