Artigo 100, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O oficial PM que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do pôsto imediatamente superior, de acôrdo com os arts. 99 e 103 deste Título, se em seu Quadro ou Corpo existir pôsto superior ao seu.
Parágrafo único
O oficial PM nas condições dêste artigo, se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, terá o cálculo dos proventos referido ao sôldo do seu próprio pôsto aumentado de 20% (vinte por cento).