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Artigo 100, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 100

O oficial PM que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do pôsto imediatamente superior, de acôrdo com os arts. 99 e 103 deste Título, se em seu Quadro ou Corpo existir pôsto superior ao seu.

Parágrafo único

O oficial PM nas condições dêste artigo, se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, terá o cálculo dos proventos referido ao sôldo do seu próprio pôsto aumentado de 20% (vinte por cento).