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Artigo 100 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 100

O oficial PM que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do pôsto imediatamente superior, de acôrdo com os arts. 99 e 103 deste Título, se em seu Quadro ou Corpo existir pôsto superior ao seu.

Parágrafo único

O oficial PM nas condições dêste artigo, se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, terá o cálculo dos proventos referido ao sôldo do seu próprio pôsto aumentado de 20% (vinte por cento).

Art. 100

O Oficial PM que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.412, de 1985)

§ 1º

O Oficial PM nas condições deste artigo se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto, aumentado de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 7.412, de 1985)

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos. (Incluído pela Lei nº 7.412, de 1985)

Art. 100 da Lei 5.619 /1970