Artigo 10º da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O policial militar perceberá o sôldo de seu pôsto ou graduação quando exercer o cargo, comissão ou função atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer dêstes.