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Artigo 10º da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

O policial militar perceberá o sôldo de seu pôsto ou graduação quando exercer o cargo, comissão ou função atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer dêstes.

Art. 10 da Lei 5.619 /1970