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Artigo 5º da Lei nº 5.617 de 15 de Outubro de 1970

Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas de funcionamento do Conselho Nacional de Política Salarial e de sua Secretaria Executiva serão atendidas pelo Fundo de Custeio criado pelo art. 11 e parágrafo único do Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964 , e constituído de quotas de contribuição das sociedades de economia mista sob jurisdição do Govêrno Federal, a serem fixadas anualmente pelo Conselho.

Parágrafo único

Os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta própria, à disposição do Conselho Nacional de Política Salarial, sujeitos à prestação de contas na forma da legislação vigente.

Art. 5º da Lei 5.617 /1970