Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.617 de 15 de Outubro de 1970
Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional de Política Salarial terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.
§ 1º
O Diretor do Departamento Nacional de Salário exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.
§ 2º
A Secretaria Executiva contará com uma Assessoria Técnica de nível adequado à execução de seus encargos.
§ 3º
A Secretaria Executiva promoverá, periòdicamente, a publicação de estudos e pesquisas sôbre o problema salarial, com a finalidade, inclusive, de fornecer subsídios à solução das questões dessa natureza entre empregados e empregadores.
§ 4º
O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará o pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento do Conselho e sua Secretaria Executiva.
§ 5º
O Presidente do Conselho poderá requisitar, diretamente, aos Ministérios, Autarquias federais e Sociedades de economia mista sob a jurisdição do Govêrno Federal, o pessoal técnico e administrativo estritamente necessário para servir na Secretaria Executiva, sem prejuízo dos direitos e vantagens nas repartições de origem.