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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.617 de 15 de Outubro de 1970

Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Nacional de Política Salarial terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.

§ 1º

O Diretor do Departamento Nacional de Salário exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.

§ 2º

A Secretaria Executiva contará com uma Assessoria Técnica de nível adequado à execução de seus encargos.

§ 3º

A Secretaria Executiva promoverá, periòdicamente, a publicação de estudos e pesquisas sôbre o problema salarial, com a finalidade, inclusive, de fornecer subsídios à solução das questões dessa natureza entre empregados e empregadores.

§ 4º

O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará o pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento do Conselho e sua Secretaria Executiva.

§ 5º

O Presidente do Conselho poderá requisitar, diretamente, aos Ministérios, Autarquias federais e Sociedades de economia mista sob a jurisdição do Govêrno Federal, o pessoal técnico e administrativo estritamente necessário para servir na Secretaria Executiva, sem prejuízo dos direitos e vantagens nas repartições de origem.

Art. 4º, §1° da Lei 5.617 /1970