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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 5.617 de 15 de Outubro de 1970

Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS): (Vide Lei 6.147, de 19e)

a

assessorar o Poder Executivo na formulação de sua política salarial;

b

pronunciar-se sôbre quaisquer reajustamentos, revisões ou acôrdos de caráter coletivo, nas emprêsas privadas, subvencionadas pela União ou concessionárias de serviço público federal, nas entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , bem como nas emprêsas públicas, nas sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha a maioria do capital social:

c

pronunciar-se sôbre a fixação ou revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário.

Art. 3º, a da Lei 5.617 /1970