Artigo 2º da Lei nº 5.617 de 15 de Outubro de 1970
Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando a matéria em exame assim o justificar, serão chamados a participar das reuniões do CNPS, com direito a voto os Ministros de Estado sob cuja jurisdição se encontram os órgãos ou emprêsas a que a mesma passa diretamente interessar.