Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.617 de 15 de Outubro de 1970
Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Política Salarial, órgão de assessoria do Poder Executivo na formulação e execução de sua política salarial, é composto: dos Ministros de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e do Planejamento e Coordenação Geral e de dois representantes dos empregados e dois dos empregadores.
§ 1º
A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social e, na sua ausência, pelo Ministro-Conselheiro mais antigo.
§ 2º
Os Ministros-Conselheiros poderão designar representantes para, em seus impedimentos eventuais, substituí-los nas reuniões do Conselho. Os representantes classistas terão suplentes, com êles nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º
Os representantes classistas, efetivos e suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão nomeados pelo Presidente da República dentre os componentes de listas tríplices organizadas pelas respectivas confederações.