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Artigo 1º da Lei nº 5.617 de 15 de Outubro de 1970

Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Política Salarial, órgão de assessoria do Poder Executivo na formulação e execução de sua política salarial, é composto: dos Ministros de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e do Planejamento e Coordenação Geral e de dois representantes dos empregados e dois dos empregadores.

§ 1º

A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social e, na sua ausência, pelo Ministro-Conselheiro mais antigo.

§ 2º

Os Ministros-Conselheiros poderão designar representantes para, em seus impedimentos eventuais, substituí-los nas reuniões do Conselho. Os representantes classistas terão suplentes, com êles nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º

Os representantes classistas, efetivos e suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão nomeados pelo Presidente da República dentre os componentes de listas tríplices organizadas pelas respectivas confederações.

Art. 1º da Lei 5.617 /1970