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Artigo 9º da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970

Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências

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Art. 9º

Os créditos orçamentários ou adicionais destinados ao custeio dos serviços a serem executados pela Emprêsa serão automàticamente registrados e os respectivos valores creditados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, movimentável exclusivamente pelo SERPRO.

§ 1º

Os saques serão feitos mediante emissão de cheques assinados em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente.

§ 2º

O Diretor-Presidente, quando autorizado pelo Conselho-Diretor, poderá delegar podêres a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos, podendo constituir mandatários por prazo certo, para o mesmo fim.

Art. 9º da Lei 5.615 /1970