Artigo 9º da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os créditos orçamentários ou adicionais destinados ao custeio dos serviços a serem executados pela Emprêsa serão automàticamente registrados e os respectivos valores creditados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, movimentável exclusivamente pelo SERPRO.
§ 1º
Os saques serão feitos mediante emissão de cheques assinados em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente.
§ 2º
O Diretor-Presidente, quando autorizado pelo Conselho-Diretor, poderá delegar podêres a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos, podendo constituir mandatários por prazo certo, para o mesmo fim.