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Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970

Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências

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Art. 8º

Os administradores em empregados do SERPRO, bem como os servidores públicos com exercício na Emprêsa, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.

Parágrafo único

Sem prejuízo ao que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo continuará:

a

falta grave para os efeitos da legislação do trabalho;

b

fato que sujeitará o servidor publico às penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

c

motivo para destituição de ocupantes de cargos de direção, chefia ou de membro do Conselho-Diretor.

Art. 8º, Parágrafo Único, c da Lei 5.615 /1970