Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os administradores em empregados do SERPRO, bem como os servidores públicos com exercício na Emprêsa, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.
Parágrafo único
Sem prejuízo ao que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo continuará:
a
falta grave para os efeitos da legislação do trabalho;
b
fato que sujeitará o servidor publico às penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
c
motivo para destituição de ocupantes de cargos de direção, chefia ou de membro do Conselho-Diretor.