Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem a Administração básica do SERPRO:
I
Conselho Diretor;
II
Diretor-Presidente;
III
Diretor-Superintendente.
Parágrafo único
A estruturação, as atribuições e o funcionamento da Administração básica do SERPRO serão estabelecidos por decreto do Presidente da República.