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Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970

Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências

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Art. 6º

Constituem a Administração básica do SERPRO:

I

Conselho Diretor;

II

Diretor-Presidente;

III

Diretor-Superintendente.

Parágrafo único

A estruturação, as atribuições e o funcionamento da Administração básica do SERPRO serão estabelecidos por decreto do Presidente da República.

Art. 6º, III da Lei 5.615 /1970