Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O capital do SERPRO poderá ser aumentado:
I
pela incorporação dos valôres constantes do fundo de reserva a que se refere o artigo 12;
II
mediante reavaliação anual do ativo;
III
com o valor dos créditos orçamentários ou extraorçamentários destinados pela União a êste fim.
§ 1º
O valor de bens doados ao SERPRO será levado ao fundo de reserva a que se refere o artigo 12.
§ 2º
O Poder Executivo fica autorizado a efetivar o aumento do capital da emprêsa, na conformidade dêste artigo.