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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970

Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências

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Art. 5º

O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

I

pela incorporação dos valôres constantes do fundo de reserva a que se refere o artigo 12;

II

mediante reavaliação anual do ativo;

III

com o valor dos créditos orçamentários ou extraorçamentários destinados pela União a êste fim.

§ 1º

O valor de bens doados ao SERPRO será levado ao fundo de reserva a que se refere o artigo 12.

§ 2º

O Poder Executivo fica autorizado a efetivar o aumento do capital da emprêsa, na conformidade dêste artigo.

Art. 5º, III da Lei 5.615 /1970