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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970

Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências

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Art. 4º

O capital do SERPRO é de Cr$14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), subscrito integralmente pela União.

Parágrafo único

Para constituição do capital do SERPRO a União disporá dos valôres e recursos seguintes:

I

recursos do crédito especial aberto pelo Decreto nº 55.903, de 8 de abril de 1965 , após a dedução do valor dos bens e direitos transferidos ao SERPRO na forma do artigo 4º Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964;

II

valor dos bens e direitos referidos no item anterior;

III

recursos constantes do Orçamento da União aprovado pelo Decreto-lei nº 727, de 1 de agôsto de 1969;

IV

valôres a serem transferidos na forma dos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964.

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Lei 5.615 /1970