Artigo 3º da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os serviços prestados pelo SERPRO serão remunerados e objeto de convênio ou ajuste, independentemente de licitação.
Parágrafo único
Os convênios e ajustes firmados com o SERPRO não estão sujeitos a qualquer registro.