Artigo 15 da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
O SERPRO, através do Conselho-Diretor, submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda as operações de financiamento, crédito ou empréstimo que pretenda realizar no País ou no Exterior.