Artigo 10º da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os órgãos, que convecionarem e ajustarem serviços com o SERPRO, deverão indicar na sua programação financeira os recursos destinados ao respectivo custeio.
Parágrafo único
O não recebimento, pelo SERPRO, dos recursos destinados aos custeio dos serviços que realizar, desobrigará a Emprêsa de prosseguir na execução das tarefas convencionadas ou ajustadas.