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Artigo 10º da Lei nº 5.615 de 13 de Outubro de 1970

Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências

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Art. 10º

Os órgãos, que convecionarem e ajustarem serviços com o SERPRO, deverão indicar na sua programação financeira os recursos destinados ao respectivo custeio.

Parágrafo único

O não recebimento, pelo SERPRO, dos recursos destinados aos custeio dos serviços que realizar, desobrigará a Emprêsa de prosseguir na execução das tarefas convencionadas ou ajustadas.

Art. 10º da Lei 5.615 /1970