JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 5.609 de 17 de Setembro de 1970

Efeitos financeiros Declara extinta a participação de servidores públicos do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal na cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É fixada em valor correspondente até a um mês do vencimento estabelecido em lei, e será paga mensalmente com êste, a parte da remuneração, pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Pública do Distrito Federal, dos cargos de Procurador do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, observado o limite de retribuição fixado para servidores civis e militares.

§ 1º

A parte da remuneração prevista neste artigo para cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Pública do Distrito Federal é fixada:

a

em 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a um mês do vencimento do cargo de Procurador de 1ª categoria para o período de 30 de outubro de 1969 a 31 de dezembro de 1970;

b

em 75% (setenta e cinco por cento) do valor correspondente ao referido vencimento para o exercício de 1971; e

c

em valor correspondente até um mês do vencimento do cargo de Procurador de 1ª categoria, a partir do exercício de 1972.

§ 2º

Só farão jus à remuneração variável prevista neste artigo os Procuradores efetivamente lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo os que estiverem no exercício do cargo de Secretário do Distrito Federal, bem como no de cargos ou funções considerados de natureza relevante no Distrito Federal.

§ 3º

É fixada no valor correspondente a um mês do vencimento do cargo de Procurador de 1ª Categoria a parte variável da remuneração do cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal e Procuradores-Chefes das Subprocuradorias do Distrito Federal.

§ 4º

Os Procuradores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que estiverem no exercício dos cargos de Procurador-Geral e de Procuradores-Chefes das Subprocuradorias-Gerais do Distrito Federal sòmente perceberão a parte da remuneração variável prevista no § 3º dêste artigo.

§ 5º

Para efeito do cálculo de proventos da aposentadoria ou disponibilidade, será computada a parte variável de que trata êste artigo.

Art. 2º, §1º, c da Lei 5.609 /1970