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Artigo 1º da Lei nº 5.609 de 17 de Setembro de 1970

Efeitos financeiros Declara extinta a participação de servidores públicos do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal na cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

É declarada extinta a participação dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal na cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal, a que se referem os arts. 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 173 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , passando a taxa de 10% (dez por cento) paga pelo contribuinte a ser recolhida aos cofres públicos como renda do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei 5.609 /1970