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Artigo 9º, Alínea f da Lei nº 5.604 de 2 de Setembro de 1970

Autoriza o Poder Executivo a criar a emprêsa pública "Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre" e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho Diretor é o órgão supremo de função normativa, consultiva e deliberativa da Emprêsa e será constituído pelos seguintes membros:

a

o Presidente da Emprêsa, que será também o Presidente do Conselho Diretor;

b

o Vice-Reitor da Universidade;

c

o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e dois outros representantes da mesma;

d

um representante da Escola de Enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

e

um representante do Conselho de Planejamento e Desenvolvimento da mesma Universidade;

f

o Superintendente Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

g

um representante do Ministério da Educação e Cultura;

h

um representante do Ministério do Panejamento e Coordenação Geral;

i

um representante do Ministério da Fazenda;

j

um representante do Ministério da Saúde;

l

um representante do Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 1º

O Estatuto da Emprêsa fixará a forma de escolha dêsses representantes.

§ 2º

É prerrogativa do Conselho Diretor a elaboração do seu próprio regimento.

§ 3º

Das decisões e atos de todos os órgãos da Emprêsa caberá recurso ao Conselho Diretor.

§ 4º

Das decisões do Conselho Diretor caberá recurso ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nos casos fixados no Estatuto.

Art. 9º, f da Lei 5.604 /1970