Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.604 de 2 de Setembro de 1970
Autoriza o Poder Executivo a criar a emprêsa pública "Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A constituição do HCPA se efetivará por Decreto do Presidente da República que aprovar os estatutos da Emprêsa. (Vide Decreto nº 68.930, de 1971)
§ 1º
O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul submeterá o laudo do art. 3º, § 1º e o projeto de estatutos ao Ministro da Educação e Cultura, dentro de sessenta dias da designação prevista no § 2º do art. 3º.
§ 2º
Até a constituição da Emprêsa, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul continuará responsável por todos os assuntos que digam respeito ao Hospital, gerindo os créditos e recursos destinados ao mesmo.
§ 3º
Constituída a Emprêsa, os saldos dos créditos e recursos referidos no parágrafo anterior, serão transferidos ao HCPA.
II
Da organização