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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.604 de 2 de Setembro de 1970

Autoriza o Poder Executivo a criar a emprêsa pública "Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre" e dá outras providências.

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Art. 7º

A constituição do HCPA se efetivará por Decreto do Presidente da República que aprovar os estatutos da Emprêsa. (Vide Decreto nº 68.930, de 1971)

§ 1º

O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul submeterá o laudo do art. 3º, § 1º e o projeto de estatutos ao Ministro da Educação e Cultura, dentro de sessenta dias da designação prevista no § 2º do art. 3º.

§ 2º

Até a constituição da Emprêsa, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul continuará responsável por todos os assuntos que digam respeito ao Hospital, gerindo os créditos e recursos destinados ao mesmo.

§ 3º

Constituída a Emprêsa, os saldos dos créditos e recursos referidos no parágrafo anterior, serão transferidos ao HCPA.

II

Da organização