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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 5.604 de 2 de Setembro de 1970

Autoriza o Poder Executivo a criar a emprêsa pública "Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre" e dá outras providências.

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Art. 3º

O capital inicial do HCPA, pertencente integralmente à União, será constituído pela incorporação dos seguintes bens:

a

um terreno, na cidade de Pôrto Alegre, situado na quadra compreendida entre as Avenidas Protásio AIves e Ipiranga e Ruas Ramiro Barcelos e São Manoel;

b

outros terrenos e edificações, localizados dentro da mesma quadra bem como equipamentos destinados especificamente as finalidades do Hospital de Clínicas havidos pela União por doação que lhe fêz a Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

c

prédio do Hospital de Clínicas. §.1º O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul designará Comissão, presidida pelo representante, da União, para inventariar e avaliar os bem móveis e, imóveis de que trata êste artigo.

§ 2º

O representante da União para, os efeitos previstos no parágrafo anterior, será designado pelo Presidente da República.

Art. 3º, a da Lei 5.604 /1970