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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 5.604 de 2 de Setembro de 1970

Autoriza o Poder Executivo a criar a emprêsa pública "Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre" e dá outras providências.

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Art. 10

O Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre será de livre escolha e nomeação do Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, homologada pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único

Caberá ao Presidente representar a Emprêsa em juízo ou fora dêle, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se fôr o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.