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Artigo 2º da Lei nº 5.601 de 26 de Agosto de 1970

Regula a interveniência de corretores nas operações de câmbio.

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Art. 2º

Excluem-se expressamente da obrigatoriedade de interveniência a que se refere o artigo anterior, as transações de compra ou venda de câmbio, por parte da união, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses referidas neste artigo.

Art. 2º da Lei 5.601 /1970