JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 5.601 de 26 de Agosto de 1970

Regula a interveniência de corretores nas operações de câmbio.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Observados os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, as operações de compra ou venda de câmbio somente poderão ser contratadas com a interveniência de firmas individuais ou sociedades corretoras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 1º da Lei 5.601 /1970