Artigo 1º da Lei nº 5.601 de 26 de Agosto de 1970
Regula a interveniência de corretores nas operações de câmbio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Observados os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, as operações de compra ou venda de câmbio somente poderão ser contratadas com a interveniência de firmas individuais ou sociedades corretoras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.