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Artigo 2º da Lei nº 5.600 de 24 de Agosto de 1970

Inclui no Orçamento Plurianual de Investimentos o Projeto de Crédito Rural Orientado.

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Art. 2º

Os recursos necessários ao financiamento do projeto referido no artigo 1º serão proporcionados por operação de empréstimo externo contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a interveniência do Banco Central do Brasil, e contra-partida de recursos internos no montante equivalente ao valor financiado, sendo parcela a conta do Fundo Geral para Agricultura e Indústria (FUNAGRI) e parcela sob responsabilidade dos Agentes Financeiros participantes do Projeto.

Art. 2º da Lei 5.600 /1970