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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.599 de 13 de Agosto de 1970

Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar contrato de serviços técnicos com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, e dá outras providências.

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Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas do Orçamento da União para os exercícios de 1971 a 1977, as importâncias abaixo discriminadas, a fim de atender à amortização do principal e encargos financeiros previstos no contrato de que trata o art. 1º desta lei:
Cr$
1971 (...) 342.467,87
1972 (...) 370.716,11
1973 (...) 337.925,49
1974 (...) 305.134,88
1975 (...) 272.344,27
1976 (...) 239.553,65
1977 (...) 206.763,06

Parágrafo único

A importância referente ao exercício de 1971 inclui o valor de Cr$ 121.446,73 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta e três centavos), relativo à parcela de 10% (dez por cento), não financiada.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.599 /1970