Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.599 de 13 de Agosto de 1970
Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar contrato de serviços técnicos com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas do Orçamento da União para os exercícios de 1971 a 1977, as importâncias abaixo discriminadas, a fim de atender à amortização do principal e encargos financeiros previstos no contrato de que trata o art. 1º desta lei:
Cr$ | |
1971 (...) | 342.467,87 |
1972 (...) | 370.716,11 |
1973 (...) | 337.925,49 |
1974 (...) | 305.134,88 |
1975 (...) | 272.344,27 |
1976 (...) | 239.553,65 |
1977 (...) | 206.763,06 |
Parágrafo único
A importância referente ao exercício de 1971 inclui o valor de Cr$ 121.446,73 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta e três centavos), relativo à parcela de 10% (dez por cento), não financiada.