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Artigo 2º da Lei nº 5.599 de 13 de Agosto de 1970

Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar contrato de serviços técnicos com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, e dá outras providências.

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Art. 2º

A importância correspondente ao valor do contrato referido no artigo anterior será paga da seguinte maneira: 10% (dez por cento) com recurso orçamentários da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e 90% (noventa por cento) financiados pela Financiadora de Estudos e Projetos S.A. - FINEP, emprêsa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º da Lei 5.599 /1970