Artigo 1º da Lei nº 5.599 de 13 de Agosto de 1970
Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar contrato de serviços técnicos com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Ministério da Educação e Cultura autorizado a contratar, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os serviços técnicos necessários à elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado e Proteção do Bairro Histórico do Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, no valor de Cr$ 1.214.467,24 (um milhão duzentos e quatorze mil quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte e quatro centavos).