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Artigo 6º da Lei nº 5.591 de 16 de Julho de 1970

Dispõe sôbre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das disponibilidades financeiras do projeto 01.02.1.002 - VIII Recenseamento Geral do Brasil, constante do Orçamento vigente.

Art. 6º da Lei 5.591 /1970