Artigo 6º da Lei nº 5.591 de 16 de Julho de 1970
Dispõe sôbre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das disponibilidades financeiras do projeto 01.02.1.002 - VIII Recenseamento Geral do Brasil, constante do Orçamento vigente.