Artigo 5º da Lei nº 5.591 de 16 de Julho de 1970
Dispõe sôbre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As horas suplementares de trabalho do pessoal sujeito à legislação trabalhista que vier a prestar serviços sob o regime especial autorizado nesta Lei serão pagas de acôrdo com o disposto na legislação trabalhista em vigor.