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Artigo 5º da Lei nº 5.591 de 16 de Julho de 1970

Dispõe sôbre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.

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Art. 5º

As horas suplementares de trabalho do pessoal sujeito à legislação trabalhista que vier a prestar serviços sob o regime especial autorizado nesta Lei serão pagas de acôrdo com o disposto na legislação trabalhista em vigor.

Art. 5º da Lei 5.591 /1970