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Artigo 3º da Lei nº 5.591 de 16 de Julho de 1970

Dispõe sôbre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento da gratificação especial censitária cessará automàticamente com a conclusão das tarefas censitárias atribuídas ao servidor e não ultrapassará, em hipótese alguma, a data de 31 de dezembro de 1971, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 5.707, de 1971)

Art. 3º da Lei 5.591 /1970