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Artigo 2º da Lei nº 5.591 de 16 de Julho de 1970

Dispõe sôbre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.

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Art. 2º

O servidor que perceber a gratificação prevista nesta Lei não poderá receber qualquer outra gratificação, excetuadas a de função e a adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único

As importâncias pagas a título de gratificação especial censitária não serão computadas para efeito de aposentadoria ou de benefício concedido pelo IPASE, nem, para efeito de desconto, se incorporam ao salário de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 2º da Lei 5.591 /1970