Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.591 de 16 de Julho de 1970
Dispõe sôbre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atendendo às necessidades do serviço, poderá instituir, no período de 1º de julho de 1970 a 31 de dezembro de 1971, regime especial de trabalho para os servidores que participarem diretamente das atividades do VIII Recenseamento Geral do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 5.707, de 1971)
§ 1º
O servidor dos quadros de pessoal em extinção da antiga autarquia IBGE (artigos 16 e 17 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967), durante o período em que estiver sujeito ao regime de trabalho autorizado neste artigo fará jus a uma gratificação especial censitária mensal, prevista em tabela baixada com Resolução do Conselho Diretor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na forma do artigo 16, e de sua alínea F, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 61.126, de 2 de agôsto de 1967, obedecido o disposto no § 1º do artigo 50 do mesmo Estatuto.
§ 2º
O Conselho Diretor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao fixar os valôres da gratificação especial referida no § 1º, levará em consideração, entre outros fatôres, o número de horas extraordinárias prestadas pelo servidor, as peculiaridades das tarefas censitárias que lhe forem confiadas e os níveis salariais.