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Artigo 7º da Lei nº 5.589 de 3 de Julho de 1970

Autoriza a Utilização de Chancela Mecânica para Autenticação de Títulos ou Certificados e Cautelas de Ações e Debêntures das Sociedades Anônimas de Capital Aberto; Dá Nova Redação ao § 10 do art. 34 e ao art. 74 da Lei nº. 4.728, de 14 de julho de 1965; altera o art. 13 do Decreto-Lei nº. 401, de 30 de dezembro de 1968; Dá Nova Redação ao Inciso II do § 3º do art. 52 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966; Altera os artigos 88 e 129 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e dá outras Providências.

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Art. 7º

Os artigos 88 e 129 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , que dispõe sobre as sociedades por ações, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único do artigo a § 1º .:

I

"Art. 88(...) § 3º Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto. § 4º As sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembéia-Geral".

II

"Art. 129(...) § 2º As sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obradas a remeter às entidades junto às quais mantenham registro, até 30 (trinta) dias após o enceramento do primeiro e segundo semestres do seu exercício anual, um balanço econômico-financeiro provisório, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necessários, que serão afixados pelas Bolsas.

Art. 7º da Lei 5.589 /1970