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Artigo 6º da Lei nº 5.589 de 3 de Julho de 1970

Autoriza a Utilização de Chancela Mecânica para Autenticação de Títulos ou Certificados e Cautelas de Ações e Debêntures das Sociedades Anônimas de Capital Aberto; Dá Nova Redação ao § 10 do art. 34 e ao art. 74 da Lei nº. 4.728, de 14 de julho de 1965; altera o art. 13 do Decreto-Lei nº. 401, de 30 de dezembro de 1968; Dá Nova Redação ao Inciso II do § 3º do art. 52 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966; Altera os artigos 88 e 129 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e dá outras Providências.

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Art. 6º

As sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação, enviarão à Bolsa de Valores sob cuja zona de ação encontrar-se sua sede, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização de suas assembléias gerais, cópias autênticas das respectivas atas.

Art. 6º da Lei 5.589 /1970