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Artigo 4º da Lei nº 5.588 de 2 de Julho de 1970

Estende aos servidores das autarquias da União, de suas emprêsas públicas e de suas sociedades de economia mista, que tiverem sido ou vierem a ser aposentados com fundamento no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, disposições do Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.588 /1970