Artigo 3º da Lei nº 5.588 de 2 de Julho de 1970
Estende aos servidores das autarquias da União, de suas emprêsas públicas e de suas sociedades de economia mista, que tiverem sido ou vierem a ser aposentados com fundamento no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, disposições do Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.