JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.588 de 2 de Julho de 1970

Estende aos servidores das autarquias da União, de suas emprêsas públicas e de suas sociedades de economia mista, que tiverem sido ou vierem a ser aposentados com fundamento no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, disposições do Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O cálculo dos proventos da aposentadoria dos servidores referidos no artigo anterior efetuar-se-á na base de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviços ou fração superior a meio.

§ 1º

Na aposentadoria das mulheres o cálculo dos proventos efetuar-se-á na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço ou fração superior a meio.

§ 2º

No caso de servidores que, na forma do artigo 103 da Constituição , teriam direito à aposentadoria facultativa com menos tempo de serviço, o cálculo dos proventos atenderá à proporcionalidade entre o número de anos de serviço prestado e o número de anos em que se adquiriria o direito a aposentadoria.

Art. 2º, §2º da Lei 5.588 /1970