Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.588 de 2 de Julho de 1970
Estende aos servidores das autarquias da União, de suas emprêsas públicas e de suas sociedades de economia mista, que tiverem sido ou vierem a ser aposentados com fundamento no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, disposições do Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cálculo dos proventos da aposentadoria dos servidores referidos no artigo anterior efetuar-se-á na base de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviços ou fração superior a meio.
§ 1º
Na aposentadoria das mulheres o cálculo dos proventos efetuar-se-á na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço ou fração superior a meio.
§ 2º
No caso de servidores que, na forma do artigo 103 da Constituição , teriam direito à aposentadoria facultativa com menos tempo de serviço, o cálculo dos proventos atenderá à proporcionalidade entre o número de anos de serviço prestado e o número de anos em que se adquiriria o direito a aposentadoria.