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Artigo 13 da Lei nº 5.584 de 26 de Junho de 1970

Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do T rabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 13

Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação. Da Assistência Judiciária

Art. 13 da Lei 5.584 /1970